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INVENTÁRIO JUDICIAL DÚPLICE

E agora, o meeiro morreu... o que fazer?


Outro dia, atendemos um caso em nosso escritório, não muito comum...

Um cliente nos procurou porque desejava fazer o inventário de seu ex sogro, que havia falecido há cerca de 1 ano e meio. Até aí, tudo bem. 


Acontece, que a esposa do falecido, ou seja a cônjuge supérstite e meeira do de cujus e sogra de meu cliente, também havia falecido e, no dia imediatamente seguinte à morte do marido, com diferença de poucas horas.


Na verdade, marido e mulher, tiveram problemas de saúde totalmente distintos. Quando o marido faleceu, lamentavelmente sua esposa que também havia sido internada no mesmo hospital, mas por causa diversa, já estava inconsciente e sequer soube da morte do cônjuge. Poucas horas após, ela também faleceu.


E agora? O que fazer? Será que devem ser feitos dois inventários distintos e independentes, sendo o primeiro do de cujus, falecido primeiro e, somente após a finalização desse processo, ser aberto um segundo inventário da meeira supérstite, falecida apenas poucas horas depois?

Para análise do caso, devemos considerar o fato de que o inventário em questão, envolve direito de herdeiros menores de idade, portanto, deve ser processado necessariamente pela via judicial, não se admitindo na hipótese, o inventário extrajudicial.

Pois bem, como proceder então?


De acordo com o artigo 672 do código de processo civil, pode haver a cumulação de inventários em três hipóteses:


a) quando houver identidade entre aqueles que receberão os bens inventariados;

b) quando os inventários a serem cumulados forem de cônjuges ou companheiros;

c) e, nos casos em que exista dependência de uma das partilhas em relação à outra;

Cabe aqui lembrar, que a cumulação de inventários e partilhas, já era prevista no código processual de 1.973, em hipóteses de falecimento do cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do cônjuge pré-morto, desde que com os mesmos herdeiros (artigo 1.043) e, se acaso o herdeiro falecesse na pendência do inventário do de cujus e, não houvessem outros bens a serem partilhados, além de seu próprio quinhão da herança (artigo 1.044).


Ou seja, a cumulação de inventários (adotada como solução para o caso concreto de nosso cliente), já existia no codex processual de 1.973, mas de forma muito mais restritiva, mais limitada.


Não obstante, o que ser verifica agora, é que ambas hipóteses (artigo 1.043 e 1.044 do codex processual de 1.973), foram reunidas no artigo 672, de nosso código de processo civil vigente, sob um prisma mais amplo, simples e objetivo. 


Para os operadores do direito: mais celeridade, economia processual e efetividade. Para familiares, herdeiros e demais envolvidos em processos de inventário e partilha: maior economia de tempo, menos despesas e menor desgaste emocional em um momento tão delicado. Fica a dica.


DRA. NANCI TERESA F. Z. CARMONA


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