Considerações acerca do Instituto e as Inovações traduzidas pela Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005
A empresa deixou de figurar com aquela visão primária de mera produtora ou transformadora de bens ou serviços, elevando-se a condição efetiva de organização de maior relevância, por força de sua função social. Inúmeras foram as transformações sócio-econômicas sofridas no mercado capitalista obrigando o legislador a repensar um conjunto de normas mais adequadas para atender as reais necessidades destas organizações, a fim de preservá-las muito mais do que aplicar-lhes punições severas, pressupondo resultados mais favoráveis e menos gravosos para coletividade
Diante da relevante importância social que possui, em determinados momentos de crise, o que se deve buscar não é privilegiar os interesses instantâneos de devedores e credores, mas observar o contexto, avaliando qual o melhor caminho a seguir, seja com vistas a dissolvê-la ou recuperá-la e mantê-la em segurança, criando mecanismos que possam devolver-lhe o equilíbrio. Importante ressaltar, que a nova legislação vem imbuída por um espírito conservador, no sentido de aumentar a abrangência e flexibilidade dos processos de reestruturação das empresas.
Nota-se que o foco principal recai sobre o instituto da recuperação, prova disso é o esforço do legislativo em recriar uma legislação mais equânime, com vistas a disciplinar com mais celeridade o processo como um todo, prestigiando sempre que possível a manutenção do empreendimento, reestruturando, saneando e salvando a empresa. Indubitavelmente, com tudo, cria-se a possibilidade de superação da crise pelo devedor, tornando possível a manutenção da fonte produtora e os interesses em comum da coletividade.
Assim, é possível verificar que a referida lei preocupou-se com a recuperação econômica da empresa, ao invés de desprezar sua situação fática e permitir que sem escolha trilhasse caminhos tortuosos e irreversíveis. Desta forma, nota-se que o cunho social da empresa merece destaque, haja vista que não poderia ser ofuscado em detrimento de ser o lucro levado à categoria de prioridade máxima, o que seria um verdadeiro estopim para o insucesso dos interesses da coletividade. Não restam dúvidas de que a função social exerce papel fundamental na garantia e sobrevivência da empresa, entretanto não há que se falar em substituição, uma vez que cada tem sua importância para vida útil de uma sociedade empresária.
O desenvolvimento de toda sociedade moderna está atrelado ao fortalecimento de sua economia, quando falamos em atividade empresarial não há como dissociar os aspectos da função social, obrigatoriamente devem seguir pari passu, uma a outra, do contrário, muitas grandes empresas não existiram no mercado. A legislação deve buscar atender aos interesses da sociedade, incontestavelmente, deve servir ao fim a que se destina.
Como fundamento de resposta aos anseios da realidade econômica e social, a nova legislação trouxe mecanismos que possibilitam o saneamento da empresa em crise, qual seja, a recuperação judicial e a extrajudicial. Referido instituto não figura como um mero favor concedido pelo judiciário, a premissa inicial é que o judiciário avalie todo o contexto fático em que a empresa está enquadra considerado o momento financeiro que ela atravessa.
Neste mesmo diapasão, leciona Fábio Ulhoa, que: [...] Ao contrário do que ocorria com a concordata, que era concedida como um mero favor legal, a recuperação judicial deve ser instaurada diante da análise pelo judiciário da viabilidade da empresa que se encontra em crise.
Assim, é patente que a lei em comento apresenta alterações significativas que viabilizam a manutenção da empresa e acima de tudo, a preservação de sua função social.
O Instituto falimentar passou por severas modificações até atingir o caráter sócio-econômico que apresenta para os padrões atuais. O espírito modernista baseia-se na celeridade e simplicidade do processo falimentar, proporcionando maior otimização dos recursos disponíveis. Dentre os pontos mais importantes, merece destaque a criação dos instrumentos da Recuperação Judicial e Extrajudicial, por se mostrarem mais abrangentes e flexíveis, possibilitando a reorganização e a reparação das empresas em crise.
Neste sentido, é latente a necessidade de preservação da instituição empresarial, cabendo frisar que a empresa exerce papel de profunda importância na sociedade, movimentando a economia, gerando empregos, produzindo e circulando bens e serviços, entre outros itens de igual importância. Uma empresa que se mantém em perfeito funcionamento e equilíbrio, contribuiu para o crescimento econômico de seu país e para o desenvolvimento de seu povo.
Com efeito, é certo que a lei 11.101/2005, mostra-se mais sensível à existência e subsistência das empresas em um novo contexto social, apreciando, indistintamente, os princípios da função social e o da preservação da atividade mercantil, visando por fim, assegurar a existência digna de todos, calcada com os ditames da justiça social.
Comments